quinta-feira, 9 de abril de 2015

CERTIDÕES NEGATIVAS

CERTIDÕES NEGATIVAS


LOCAIS PARA RETIRAR ISENÇÃO DAS CERTIDÕES:

Criminal da Justiça Estadual (Criminal)
Caso seja morador do Município do Rio: 1°, 2º, 3º e 4° Oficio
Rua Almirante Barroso, n° 90 – 3° andar

Caso de fora do Município do Rio de Janeiro, solicitar no fórum da sua cidade.


Criminal da Justiça Federal

Justiça Eleitoral
Procurar o local onde retirou seu Título de Eleitor ou pela internet:

Comprovante de Votação da Última eleição.


Criminal da Justiça Militar


Atestado de Bons Antecedentes do IFP - Polícia Civil - RJ
Retirar no curso de Formação, ou gratuitamente, no POUPA TEMPO na Central do Brasil (subsolo) ou no INST. FÉLIX PACHECO / Rua Frei Caneca s/n – Estácio ou pelo site:


Certidão Criminal da Justiça Eleitoral

LIVRO DE OCORRÊNCIAS

LIVRO DE OCORRÊNCIAS



LIVRO DE OCORRÊNCIAS: QUAL A SUA IMPORTÂNCIA ? PARA QUE SERVE?

Quando entramos numa delegacia de polícia, a primeira solicitação que fazemos é a elaboração de ocorrência policial, conhecida popularmente por BO – Boletim de Ocorrência.

Assim como as delegacias de polícia registram crimes e contravenções o vigilante ou porteiro  deve registrar também ocorrências que influenciem direta ou indiretamente na segurança do posto de serviço . Esse registro é de suma importância para o controle e gerenciamento das normas procedimentais de segurança, pela empresa ou no caso de condomínios a Assembléia  de Moradores.
As ocorrências lavradas no Livro de Ocorrências Gerais referem-se:
- Crimes ocorridos dentro do posto de serviço ou condomínio  (ex: assalto, pichação, risco em capo de veiculo, furto de CD player na garagem etc.) ou em suas proximidades (furto de auto na frente do posto de serviço ou condomínio , assalto, a transeunte etc.); tudo deverá ser observado pelo profissional de segurança ou porteiro.
- Reclamações de funcionários da empresa ou moradores de condomínios ou domésticos;
- Qualquer constatação de desrespeito ás normas procedimentais de segurança estabelecidas pelo cliente ou síndico;
- Fato inusitado ou suspeito. O vigilante ou porteiro com foco em segurança, deve ficar alerta durante o serviço, para fatos inusitados ou suspeitos que possam ocorrer.Anotar placas de veículos ou motos, sempre é uma boa pedida. Todos os acontecimentos estranhos e fora do normal, devem ser registrados no Livro de Ocorrências;
- Qualquer tipo de desavença no interior do posto de serviço  ou no portão de entrada de pedestres ou veículos devem ser observadas;
- Dano ou inoperância de equipamentos de segurança como CFTV, alarmes, sensores, automatização de motores, e etc…;.

O vigilante ou porteiro  deverá anotar no livro de ocorrências a data, hora, pessoas envolvidas, características físicas de pessoas e veículos suspeito e redigir um breve relato do ocorrido.

Não existe um padrão estabelecido pelas empresa de segurança  de como preencher um livro de ocorrências ,  mas como profissional à 16 anos  e pela experiência que tenho  deixo aqui um exemplo de como preencher um livro de ocorrências  de maneira organizada e operacional que mostrará ao cliente e a sua empresa  que você presta um serviço de qualidade e organização , vejamos à seguir  um exemplo simples  de como  preencher um livro de ocorrências com dados completos e necessários para um bom desempenho de trabalho.
Aproveitando deixo aqui apenas um  reforço de lembrar à  todos os  profissionais  de segurança independente da sua  área operacional de atuação  que  antes de recebimento ou passagem de turno de serviço o profissional tem como obrigação vistoriar todo material e relacionar as suas avarias, para que isto não venha trazer complicações futuras e ressarcimento deste  material.
Tenham  sempre  em mente que a maior e mais poderosa arma do vigilante é a CANETA pois se não registrar os fatos ocorridos como poderá  se  proteger das peculiaridades de sua  profissão que aliás são muitas  porque o que mais  temos  é  o dever e não o  direito.
Outra boa dica que dou ao vigilante ou porteiro é que registre tudo em livro o que está relacionado ao seu turno de trabalho bem como por exemplo  uma nova norma interna ou mudanças de rotina de trabalho, se possível sempre anote os dados completo desta  pessoa responsável que está determinando está nova norma e se possível  em seguida após o registro dos fatos  peça por gentileza  para que a  mesma  assine a nova determinação ou norma, já em  postos de vigilância ou portaria sempre temos um responsável pela segurança o qual será comunicado do fato para que tome conhecimento e as providências necessárias, isto além  tirar sua  responsabilidades  não lhe compromete nas infrações de pessoas que estão  infringindo  as normas internas.
No mais tenho um bom trabalho porque o que queremos provar é que não somos apenas qualificados e sim os melhores.

MODELO DE PREENCHIMENTO DO LIVRO DE OCORRÊNCIAS:

- Assumo o turno de serviço com todo material de apoio em ordem e as normas em vigor descrita sem alteração:

EMPRESA: exemplo:(FALMIX SISTEMAS DE SEGURANÇA)
POSTO DE SERVIÇO: exemplo:( Transportadora UNICOM S/C)
END: exemplo:( Rua: Gauinacam 45 – Capoão )
CIDADE / DATA: exemplo: Tramontina,JO 25 de setembro de 2010 ( SÁBADO)
VIGILANTE DE SERVIÇO ou EQUIPE DE SERVIÇO: exemplo: (Vgt: Paulo Lima Mello Matr: 02378-6), se tiver mais profissionais relacionar todos como equipe de serviço.
MATERIAL DE SERVIÇO: ( Relacionar todo material de apoio como  numeração ou selo de patrimônio que vem nos  materiais de apoio como por exemplo nº revólver,  nº placas balísticas ,nº rádio NEXTEL ou HT, nº das  baterias, nº carregador de rádios, nº das tomadas e etc…;os que não tiverem numeração apenas relacione.
RECEBIMENTO DE SERVIÇO: exemplo:( Vgt: João Ubaldo Ribeiro Matr: 04569-8 )
OCORRÊNCIAS: A que se refere as ocorrências do turno anterior o qual foi relatada pelo outro funcionário  e que vc irá colocar apenas uma observação do fato, caso não tenha ocorrido nada  coloque apenas Nada houve a registrar
PASSAGEM DO SERVIÇO: exemplo: (Vgt: Carlos Antonio Pirulla Mat: 02345-7)
ABERTURA DO LIVRO:
REGISTROS:
I – Faça-se uma numeração pessoal para os fatos ocorridos por exemplo. I, II, II.
Após os registros dos fatos ocorridos no decorrer de seu turno, faça-se o fechamento do livro.
FECHAMENTO DO LIVRO
Encerro o turno de serviço com todo material de apoio em ordem e as normas em vigor descrita sem alteração.
CIDADE / DATA.:exemplo:( Tramontina, RS 25 de setembro de 2010.) SÁBADO

* Outro fato muito importante é que após todo fechamento do livro e passagem de turno colocar o seu nome e do vigilante ou porteiro que está recebendo o serviço para que ambos tome ciência  dos fatos  ocorridos e relatados e que assim se estiverem de acordo assine.





_____________________________________________________
Paulo Lima Mello 
Vigilante diurno

_____________________________________________________
Carlos Antonio Pirulla
Vigilante noturno





FONTE: http://segurancaprivadadobrasil.wordpress.com

SINDICATO

SINDICATO DOS VIGILANTES
Para acessar o site dos respectivos sindicatos dos vigilantes, é só clicar nas imagens abaixo:



 http://sindvigni.com.br/






quarta-feira, 8 de abril de 2015

CENTRO DE FORMAÇÃO

CENTRO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
Para acessar o site das respectivas escolas de formação e reciclagem de vigilantes, é só clicar nas imagens abaixo:








Escola de Segurança Grande Rio











Vigstar Centro de Formacaohttps://www.facebook.com/vigstar.centrodeformacao

CNV


Carteira Nacional de Vigilante

 NOVO MODELO DA CNV - MARÇO 2014

CNV só poderá ser solicitada de forma online nos órgãos cadastrados pela Polícia Federal.

Clique AQUI e preencha o formulário eletrônico.

Documentos necessários para expedir ou renovar CNV:


1 - RG (Original)
2 - CPF (Original) ou CNH
3 - Comprovante de Endereço
4 - CNV vencida (em caso de renovação)


Importante:
A Carteira Nacional de Vigilante é de Uso Obrigatório pelo Vigilante, quando em efetivo serviço.
CNV é expedida somente com vínculo empregatício.
O pedido de renovação poderá ser feito no prazo de até 60 dias antes da data de vencimento.



______________________________________________________

Modelos antigos de CNV




sexta-feira, 3 de abril de 2015

CONVENÇÃO COLETIVA 2015



Convenção Coletiva dos Vigilantes do Rio de Janeiro 2015


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ000464/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

30/03/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR013898/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46215.006591/2015-07

DATA DO PROTOCOLO:

17/03/2015



Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.




SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO , CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;




SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO, CNPJ n. 31.887.029/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA;


celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE 


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março. 


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA 


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos no Município do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.


Salários, Reajustes e Pagamento 

Reajustes/Correções Salariais 



CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 


Fica concedido à categoria profissional dos vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total na ordem de 11,35% (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento),  vigendo a partir de 1º de março de 2015, data-base da categoria.


Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade

Para os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2015, a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo  Vigilante Desarmado

O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.

Parágrafo Terceiro  - Correção Salarial

Do percentual definido no caput desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:

a) 9% (nove inteiros  por cento) a incidir sobre o piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2014 resultando no piso salarial de R$ 1.162,00 (Hum mil,  cento e sessenta e dois reais ) 

b) 27% (vinte e sete inteiros por cento):  incidirá sobre o tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora, será de 1,11% (um  inteiro e onze centésimos por cento).

c) 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor da atuação em Evento.  O impacto na soma do homem hora, será 0,59% (cinquenta e nove centésimos por cento). 


d) Impacto de 0,65%  (sessenta  e cinco centésimos por cento) sobre a Cláusula Trigésima Oitava § 2º.

  
O impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança orgânica será no total de 11,35% (onze inteiros trinta e cinco  centésimos por cento).



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO 


Para os demais funcionários, excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada a compensação dos aumentos espotâneos que tenham sindos concedidos ao longo da vigência da data-base anterior (2014/2015) e quaisquer valores adiantados no curso da presente data-base.


Parágrafo Primeiro - Agentes e outros

Ficam fixados, a partir de março de 2015, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
           
          
              FUNÇÃO                                                                     SALÁRIO
       

I-

Vigilante
R$
  1.162,00
II-
Vigilante de Escolta
R$
1.510,54
III-
Vigilante Motorista/Motociclista
R$
 1.395,10
IV-

Vigilante Orgânico
R$
      1.162,00
V-
Vigilante Feminina/Recepcionista
R$
     1,162,00
VI-
Segurança Pessoal Privada
R$
   1.395,10
VII-
Supervisor de Área
R$
 1.743,90
VIII-
Fiscal de Posto ou Supervisor de Posto
R$
1.287,20
IX-
Instrutor
R$
 1.956,08
X-

XI-
Coodenador

Vigilante Brigadista
R$

R$
  1.852,90

1.162,00
XII-
Vigilante condutor de cães
R$
    1.162,00
XIII-
Vigilante_responsável_pelo monitoramento_de_aparelhos_eletrônicos
R$
    1.162,00


Parágrafo Segundo - Gratificação Transitória


O vigilante fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 %  (vinte por cento) se aplica ao  Segurança Pessoal Privada, que  se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o seu piso for de R$ 1.510,54 (Hum quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) .


Parágrafo Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista

O vigilante motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos automotivos, categoria passeio,  no sentido de conduzir pessoas e/ou cargas,  se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.

Parágrafo Quarto– Compensação de Reajuste

Fica facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.360,00 (Quatro mil trezentos e sessenta reais) salário este que se considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”. Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de reajuste entabulado na presente convenção.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 

Adicional de Tempo de Serviço 

CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS 


O adicional por tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de serviço efetivo na empresa.


Adicional de Insalubridade 


CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 

As empresas efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do laudo técnico e/ou  regulamentação, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção do órgão  técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do beneficio para  o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.

Parágrafo Primeiro – Laudo Conclusivo


Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às empresas a incluir o  correspondente custo em suas planilhas para seus contratos de locação de serviços respectivos.

Parágrafo Segundo –  Adicional de Periculosidade


Com a  normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e  Emprego, através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE, fica estabelecido que as empresas  pagarão aos empregados vigilantes e a todos os demais  empregados descritos no referido anexo, o adicional de periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos lucros das empreas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, comissões,  férias, 13º salário, FGTS,  INSS e Aviso Prévio.    








Auxílio Alimentação 


CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO 

O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2015, terá valor unitário de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) devendo ser fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Nas jornadas superiores  a 12 horas , o empregado receberá mais um vale refeição adicional.



Parágrafo Primeiro – Vale Refeição


A regra é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela Legislação do PAT.

Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao empregado



O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.




Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das Despesas


Fica estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado, decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.




Auxílio Saúde 


CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO 

As empresas se obrigam a complementar, durante seis meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a título de salário-base, no mês em que foi acidentado.



Seguro de Vida 


CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE 

As empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros Privados,  e nos termos do Art. 21 do Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.  


Parágrafo Único – Comprovante Alternativo


As empresas se comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.








Outros Auxílios 


CLÁUSULA DÉCIMA - CUSTEIO DE REMÉDIOS 

As empresas se comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.





CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA 


Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.






Empréstimos 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO 

Ficam facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.




Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 

Normas para Admissão/Contratação 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO 

O empregador se obriga a entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.


Paragrafo Primeiro - Regime de trabalho


Só será admitida a contratação de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à contratação de empregados diaristas.


Parágrafo Segundo – Curso de Formação – Indenização



O vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria 3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30% (trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.


Parágrafo Terceiro – Reciclagem




Quando do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não,  ou que faltem 06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.

Em caso de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de formação de vigilantes e o pagamento das passagens, alimentação  e certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que, caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual   das 2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
 Parágrafo Quarto – Da convocação para a reciclagem

Para a realização de  reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas a  convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1, a  frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada  reciclagem, visando a frequência  obrigatória perante a legislação.


 Parágrafo Quinto – Descumprimento de Contrato 


É passível de punição, na forma da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação complementar.


Parágrafo Sexto – Apresentação de Documentos



Quando convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc. sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta disciplinar prevista na CLT.




Aviso Prévio 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO 

Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.



Portadores de necessidades especiais 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA HABILITADO OU REABILITADO 

A contratação de portadores de necessidades especiais,  a readmissão de funcionários habilitado ou reabilitado pelo INSS para exercer a função de vigilante deverá atender ao requisito legal da prévia aprovação em curso de formação de vigilante, bem como aos demais requisitos estabelecido na Lei 7.102/83 em seu artigo 16 (conforme notificação recomendatório nº 64952/2013 (ICP nº 1.915/2013) do Ministério Público do Trabalho).




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 


Atribuições da Função/Desvio de Função 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE VALORES 


Os vigilantes em empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores receberão uma remuneração mínima equivalente ao piso dos empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.

Paragrafo único - serviços eventuais 

Os empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado




CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEFE DE TURMA 


A função de Chefe de Turma, que é de confiança e transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício da citada chefia.



Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES/OUTROS 

Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme (calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2  e   6 x 1 serão fornecidas 03 (três) uniformes.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO 


O empregador não poderá descontar do salário do vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência perante autoridade policial.



Estabilidade Geral 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA 

Fica concedida a estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias. No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação vigente à época do acidente.


Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA 

Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que, em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese de dispensa por justa causa ou extinção de posto.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - POSTOS ESPECIAIS 


É facultado às empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.

Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos


O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.

Parágrafo Segundo – Supervisor


Visando a melhor atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.


Parágrafo Terceiro - Posto Especial


Fica assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por solicitação do próprio empregado.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS 


Considerando que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de vigilância, denominado  "Serviço Orgânico de Segurança";  e considerando que o vigilante é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o pagamento do Adicional de Risco de Vida,  se aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de segurança, em havendo descumprimento  das normas coletivas,  os Sindicatos deverão oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas pactuadas.


Parágrafo Único – Categoria Profissional de Vigilante

A denominação dissimulada da função de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências definida no "caput".




CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GRAVIDEZ 


As empresas se comprometem a lotar as vigilantes grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres, observando-se as necessidades do seu estado gravídico.



Outras normas de pessoal 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO 

Na forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos postos de serviços.

O modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149 da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança privada.




CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA 


As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO 


Será    obrigatório   o   fornecimento   de   comprovante   mensal    do pagamento de salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.

Parágrafo Primeiro:

As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.

Parágrafo Segundo:

As empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06 (seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no prazo de 10 dias.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS 


Quando o empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2015.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REEMBOLSO EM VIAGENS 


As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente, todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS 


Fica vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.

Parágrafo Único

As alternativas aqui autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470, ambos da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE 


Em cumprimento às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção em função do serviço.

Parágrafo Primeiro

Tendo em vista que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis  inteiros por cento) do salário básico do empregado.

Parágrafo Segundo

Em caso de comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal, não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6% (seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIMITE DE IDADE 


Para admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES 


Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três) por ano.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 


Duração e Horário 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO 

Às empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo nestes dois sistemas serem respeitado o RSR. De igual sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme Notificação Recomendatória nº 6237/2013  (ICP nº 3.016/2011) do Ministério Público do Trabalho).



Parágrafo Primeiro - Cômputo de horas extras


Nos termos do Art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).  


Parágrafo Segundo - Distribuição de Escalas


É facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala, exceto a escala 12x36.



Parágrafo Terceiro - Súmula 444


Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente  mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de  Trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados  trabalhados. O empregado não tem direito a pagamento de adicional  referente ao labor prestado na décima primeira e décima  segunda horas.  



Parágrafo Quarto - Fechamento de Folha


É facultado às empresas estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.

Parágrafo Quinto- Salário Hora

Para cálculo da remuneração de dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte avos) para horas.

Parágrafo Sexto - Proibição de compensação de Jornada

Para os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada, sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.

Parágrafo Sétimo   – Jornadas Especiais para Eventos
  
É considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que, convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada pela DPF, exercer atividade de  segurança/vigilância em eventos em caráter eventual, em casa de  shows, boates, feiras e eventos culturais.
O vigilante  convocado pela empresa para prestar serviços em evento, fará jus a  remuneração mínima de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a diária, desde que não  ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte e  vale refeição.
O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao  vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional o recolhimento pela empresa dos encargos  previdenciários de acordo com a legislação vigente.
Em se tratando de  vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora  do serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
Quando da  convocação, a empresa exigirá do profissional vigilante apresentação  do Curso de Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira Nacional de Vigilante (CNV).




Férias e Licenças 

Outras disposições sobre férias e licenças 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS 

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.




Saúde e Segurança do Trabalhador 

Equipamentos de Proteção Individual 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COLETE À PROVA DE BALAS 

As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.



Parágrafo Primeiro:


O colete à prova de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no transporte de valores.

Parágrafo Segundo:

A implantação para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.

  


Parágrafo Terceiro:


Em virtude da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.



Parágrafo Quarto:


Havendo transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.  


Parágrafo Quinto:

O colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário destinado a pausa alimentar.


Exames Médicos 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL 



Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus vigilantes.




Parágrafo Primeiro:


Caso ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro, do posto de serviço, para tratamento psicológico no sede da empresa por no mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como, verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de serviço ou rota de trabalho. 





Aceitação de Atestados Médicos 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS 

As empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.



Parágrafo Primeiro:


Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou por seu representante,  correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois  últimos casos o original obrigatoriamente ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho.



Parágrafo Segundo:


Fica estabelecido entre as partes que durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa empregadora pagar ao empregado o seu salário integral na forma estabelecida na Medida Provisória 664/2014.







Relações Sindicais 
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESFILIAÇÃO SINDICAL

É direito fundamental do trabalhador, pedir cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias, mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação da vontade do próprio. Não sendo atendido nesta forma o prejudicado trabalhador deverá dirigir resclamação por escrito a Federação que suprirá a recalcitrância do Sindicato visado, fazendo a comunicação competente á empregadora acompanhado do pedido de cancelamento.



Representante Sindical 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL 

As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL 


 As empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.

Parágrafo Primeiro - Direito de Oposição
É facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.

Parágrafo segundo - Freqüência Livre


Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.



Contribuições Sindicais 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL E LABORAL 



As empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical patronal e laboral devidamente quitada.O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras medidas que julguem necessário.




CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO 


Os descontos de mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.

Parágrafo Primeiro – Recolhimento

As quantias devidas ao sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo credor.



Parágrafo Segundo – Multa


O atraso do recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL 


A título de Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de salário limitado ao valor de R$ 38,73 (trinta e oito reais e setenta e três centavos), já reajustado, para todos os empregados filiados em favor do Sindicato Obreiro,  sendo que os empregados não filiados, somente poderão sofrer o referido desconto, caso autorizem expressamente e previamente, pelo prazo mínimo 10 (dez) dias no mês da assinatura da Convenção Coletiva. Tudo conforme acórdão da 9ª Turma do TRT 1ª Região, nos autos do processo nº 0001492-29.2012.5.01.0042, ainda não transitado em julgado.

  


Parágrafo Primeiro - Recolhimento 


 O desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da assinatura da Convenção Coletiva,  para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto  atinentes a referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.



Parágrafo Segundo - Atraso de repasse


O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora







CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 


No mês de Setembro de 2015, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário limitado ao valor de R$ 38,73 (trinta e oito reais e setenta e três centavos),  para todos os empregados associados, sendo que os empregados não filiados somente poderão sofrer o referido desconto, caso autorizem expressamente e previamente, pelo prazo mínimo de  10 (dez) dias no mes de setembro. Tudo conforme acórdão da 9ª turma do TRT 1ª Região, nos autos do processo nº 0001492-29.2012.5.01.0042, ainda não transitado e julgado.



Parágrafo Primeiro - Recolhimento


Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição.


 Parágrafo Segundo - Atraso de Repasse 


O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.






CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL 


As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal  e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, o valor equivalente a 1,5% (hum inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será, obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de Maio, Julho e Setembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia Federal, com base no mês de janeiro/2015.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL 


As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 22 de janeiro de 2015, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.



Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO 


As empresas concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS 


Visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-­financeira do preço (predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL 


Por força desta convenção coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.


Parágrafo Primeiro:

A falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas.

Parágrafo Segundo:

Para emissão da Certidão de Regularidade das Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o piso do vigilante em vigor.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO SINDICATO OBREIRO 


É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível admissão em cada empresa.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 


As Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades. 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO 


A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos 90 (noventa) dias.

Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico Previdenciário


As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).







Disposições Gerais 

Mecanismos de Solução de Conflitos 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA 



Durante a vigência do presente instrumento, as partes poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois) representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.




Descumprimento do Instrumento Coletivo 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO 



As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de 5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.


Parágrafo Primeiro :

Fica pactuado que as   empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem atraso até  o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento, fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia multa  inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o limite máximo  de 50% sobre cada piso salarial do vigilante, revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de salário. Sendo  que a multa somente será cumulativa em caso do atraso ocorrer em  meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em meses  alternados:


1.      1º Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial  do vigilante
2.      2º Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial  do vigilante
3.      3º Mês  -Multa de 30 % sobre o piso salarial  do vigilante
4.      4º Mês - Multa de 35%  sobre o piso salarial  do vigilante
5.      5º Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial  do vigilante
6.      6º Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial  do vigilante
7.      7º Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial  do vigilante








Outras Disposições 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE 



A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.




CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VALIDADE 


Considerada a data-base da categoria, a vigência da presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2015 a 29 de fevereiro de 2016.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 


As partes convenentes que, por estarem justas e acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo, assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.





FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA 

Presidente 
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE SEGURANÇA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMAÇÃO NO EST. DO RIO DE JANEIRO 



ANTONIO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA 

Presidente 
SINDICATO DOS VIG SEG VIG T VAL CONEXOS MUN RIO JANEIRO